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0064 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

3 - A acta é assinada por todas as pessoas presentes, fazendo-se constar os motivos da falta de alguma ou algumas das assinaturas.

Artigo 7.º
Remissão

É aplicável às situações previstas neste diploma, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º....[Reg. 03/2004-MCALHDR].

Capítulo II
Certificado de habitabilidade

Artigo 8.º
Certificado de habitabilidade

1 - O certificado de habitabilidade faculta a celebração, ou a transição para o novo regime, de contratos de arrendamento para habitação cujo objecto não disponha de licença de utilização, ou que, dispondo, a sua emissão tenha ocorrido há mais de 20 anos, comprovando que esses locais reúnem, para tal, os requisitos mínimos de segurança e salubridade.
2 - Não podem ser emitidos certificados de habitabilidade com referência a edifícios, ou parte deles, que nunca dispuseram de licença de utilização, quando legalmente exigida.
3 - O certificado de habitabilidade tem um período de validade de oito anos, contados da data da sua emissão.

Artigo 9.º
Iniciativa

1 - A emissão do certificado de habitabilidade depende da iniciativa do senhorio.
2 - Se se tratar de prédio não arrendado, a iniciativa compete à pessoa ou pessoas com legitimidade para celebrar contratos de arrendamento.

Artigo 10.º
Obrigações do arrendatário

1 - O arrendatário deve permitir o acesso ao locado do perito e das demais pessoas a quem este diploma faculta a participação no acto da vistoria.
2 - A não realização da vistoria por facto imputável ao arrendatário tem as seguintes consequências:

a) Cessação da suspensão do processo de passagem ao Regime dos Novos Arrendamentos Urbanos, se ele já se tiver iniciado;
b) Dispensa, para esse efeito, de certificado de habitabilidade, se o processo ainda não se tiver iniciado.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o arrendatário não pode beneficiar de subsídio de renda.

Artigo 11.º
Escolha de perito

1 - O interessado na emissão do certificado de habitabilidade escolhe um perito de entre os constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 5.º.
2 - O perito pode aceitar ou recusar livremente a realização da vistoria.
3 - Compete à câmara municipal a designação de peritos a pedido dos interessados que tenham visto recusadas duas ou mais nomeações.
4 - O perito designado pela câmara municipal só pode recusar a realização da vistoria se invocar causas de escusa, designadamente:

a) Distância superior a 70 Km entre o local de trabalho do perito e o local objecto da perícia;