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0060 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - Todas as restantes, designadamente as que se referem às partes comuns do edifício, incluindo elevadores e outras instalações eléctricas e mecânicas, competem à entidade locadora.
3 - A entidade locadora pode substituir-se ao arrendatário quando este estiver em mora na execução das obras a seu cargo, cobrando-lhe, posteriormente, o seu custo.
3 - As regras dos n.os 1 e 2 são supletivas.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º
Disposições transitórias

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
2 - A aplicação do novo regime aos contratos vigentes nessa data depende da existência de licença de utilização ou de certificado de habitabilidade, se exigíveis e da iniciativa da entidade locadora que, para tal, deve notificar o arrendatário, com a antecedência mínima de 120 dias.
3 - A notificação referida no número anterior deve referir os dados que serviram de base para o cálculo do valor da renda base condicionada, a eventual existência de um período de transição e o valor da renda durante esse período.

Artigo 41.º
(Regimes especiais)

1 - Ficam ressalvados os regimes de ocupação de habitações a título de licença precária, submetidos a legislação especial.
2 - A atribuição de habitações nas situações de emergência previstas no n.º 2 do artigo 15.º pode ser feita nos termos do n.º 1.

Artigo 42.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entre em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional,
O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança,

Anexo I
(a que se refere o artigo 4.º)

Tabela A
[a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea a)]

Número de dependentes

Correcção do rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB)
1 RAB - 1 RMMG
2 RAB - 2 RMMG
3 RAB - 3 RMMG
4 RAB - 4 RMMG
5 RAB - 4,5 RMMG
6 RAB - 5 RMMG
7 RAB - 5,5 RMMG