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0056 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Preço da habitação por metro quadrado

O Pc referido no n.º 2 do artigo 20.º é de 0,8 dos preços de construção da habitação por metro quadrado fixados por portaria governamental, no mês de Outubro de cada ano, para todas as zonas do País e aglomerados urbanos.

Artigo 21.º
Renda apoiada

1 - O valor devido pelo arrendatário é o da renda apoiada, fixada em função do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
2 - O montante da renda apoiada corresponde ao duodécimo do valor resultante da aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (RABC), mas não pode ser inferior a 1% da retribuição mínima nacional nem superior ao valor da renda base condicionada.

Artigo 22.º
Taxa de esforço

O valor da Te, arredondado às milésimas, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Te = 0,06 x RABC
RMNA

Artigo 23.º
Actualização da renda

1 - O montante da renda apoiada é actualizado, anualmente, em função das alterações do RABC do agregado familiar e, independentemente de prazo, sempre que verifiquem alterações a esse rendimento resultantes de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego involuntário de algum dos seus elementos.
2 - O valor da renda base condicionada é actualizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1076.º do Código Civil [Reg. 02/2004-MCALHDR], tendo, também, aplicação o disposto no artigo 1077.º do mesmo Código.

Artigo 24.º
Aplicação da renda base condicionada

1 - A entidade locadora pode exigir, de imediato, o pagamento do montante da renda base condicionada sempre que o arrendatário:

a) Não preste os esclarecimentos ou não apresente os documentos que lhe sejam solicitados para prova dos rendimentos do agregado familiar;
b) Preste falsas declarações com vista à obtenção de habitação social ou à fixação do montante da renda em valor inferior ao devido.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior, a entidade locadora pode também exigir o montante correspondente à diferença entre a renda base condicionada e a renda efectivamente paga, desde a data em que as falsas declarações produziram efeito.

Artigo 25.º
Pagamento da renda por débito em conta

Quando o pagamento da renda se faça por débito na conta bancária do arrendatário, serve de recibo o comprovativo do movimento no extracto da conta do arrendatário, desde que dele constem a data e a entidade locadora.

Secção III
Outras regras contratuais

Artigo 26.º