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0052 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - O rendimento referido no número anterior deve ser corrigido:

a) Em função do número de elementos que compõem o agregado familiar, conforme o disposto na Tabela A do anexo 1 ao presente diploma;
b) Em função dos elementos do agregado que apresentem deficiência com um grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60%;
c) Em função da tipologia da habitação e sua adequação à dimensão do agregado familiar, segundo a Tabela B do anexo 1;

3 - Por cada elemento do agregado que se encontre nas condições referidas na alínea b) é deduzido ao rendimento anual bruto o valor correspondente a 0,50 da retribuição mínima nacional anual.
4 - Por cada quarto que acresça à tipologia adequada ao agregado, aplica-se o índice de correcção previsto na Tabela C do anexo 1.
5 - Os índices de correcção são sucessivamente aplicados pela ordem indicada no n.º 2.

Artigo 5.º
Comunicações

1 - Às comunicações referidas neste diploma aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º [Reg. 03/2004-MCALHDR], com as alterações seguintes:

a) O aviso de recepção pode ser assinado por qualquer dos elementos do agregado familiar referidos no formulário de inscrição, desde que capaz;
b) Às comunicações que constituam título executivo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º [Reg. 03/2004-MCALHDR].

2 - Se a entidade locadora for o Estado, incluindo as regiões autónomas e os municípios, seus organismos autónomos e institutos públicos, as suas comunicações ao arrendatário podem ser feitas através dos seus serviços.

Capítulo II
Da atribuição de habitação social com renda apoiada

Artigo 6.º
Critérios de atribuição

1 - Podem beneficiar de habitação social os agregados familiares cujos elementos, ainda que estrangeiros, tenham residência legal no território nacional.
2 - As habitações são atribuídas com base nas condições sócio-económicas e familiares dos agregados.
3 - Na atribuição das habitações pode ser dada preferência aos agregados que, nos últimos dois anos, residiram no concelho onde elas se situam.

Artigo 7.º
Adequação das habitações

1 - A habitação será adequada à dimensão do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou de sobre ocupação, observando-se o disposto na Tabela prevista no anexo II.
2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à definida na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos com deficiências físicas ou mentais acentuadas
3 - Quando a dimensão do agregado familiar o justifique, podem ser atribuídos ao mesmo candidato duas habitações, de preferência contíguas.

Artigo 8.º
Requisitos da inscrição

É admitida a inscrição de candidatos que reúnam simultaneamente os seguintes requisitos: