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0047 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - Não haverá ainda atribuição de subsídio quando o respectivo montante, determinado nos termos do artigo 8.º, for inferior a 1% da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 8.º
Montante do subsídio

1 - O montante do subsídio será igual à diferença entre o valor da renda nova e o valor da renda base calculada.
2 - No caso do valor da renda cessante ser igual ou superior ao da renda base calculada, o montante do subsídio será igual à diferença entre o valor da renda nova e o valor da renda cessante.

Artigo 9.º
Atribuição de habitação social com renda apoiada

1 - Nos casos em que exista habitação social disponível no mesmo concelho e de igual tipologia e em que o encargo da entidade locadora em regime de habitação social com renda apoiada resulte igual ou superior ao subsídio de renda atribuído, o arrendatário deve ser realojado em habitação social disponível com renda apoiada.
2 - Nas situações previstas no número anterior o subsídio especial de renda cessa no dia 1 do mês seguinte ao do mês do realojamento.

Artigo 10.º
Duração e forma de pagamento

1 - O subsídio especial de renda é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, é atribuído por período de 12 meses renovável caso se mantenham os pressupostos da sua atribuição e não sofre alteração durante cada período de atribuição.
2 - O pagamento do subsídio especial de renda é mensal podendo, a solicitação do beneficiário, ser efectuado por transferência bancária.

Artigo 11.º
Acumulação de subsídios

O subsídio especial de renda não é cumulável com outro concedido ou a conceder para idêntica finalidade, salvo nas situações em que haja lugar à aplicação do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 12.º
Falsas declarações

A prestação, pelo requerente, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do subsídio especial de renda, determina a cessação imediata do pagamento do subsídio, dando lugar à restituição de subsídios indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal a que possa haver lugar.

Artigo 13.º
Requerimento

1 - A atribuição do subsídio especial de renda está dependente de requerimento, a apresentar pelo arrendatário no centro distrital de segurança social da área da residência, em impresso de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Segurança Social, da Família e da Criança, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Recibo de renda ou documento comprovativo do pagamento desta respeitante ao mês anterior ao da apresentação da candidatura;
b) Cópia das alterações ao contrato de arrendamento, efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º ...[Reg.03/2004-MCALHDR] e, caso existam, cópia das comunicações previstas no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma;