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0044 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

4 - Aplica-se o disposto no número anterior ao cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o primitivo arrendatário em união de facto, bem como a pessoa que com ele convivesse há mais de um ano, quando sejam portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%."

2 - Ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é aditado um artigo 56.º-A, com a redacção seguinte:

"Artigo 56.º-A
Título executivo

1 - Quando o despejo seja requerido com base no não pagamento de renda, constitui título executivo bastante uma cópia do contrato de arrendamento, acompanhada de cópia de notificação judicial avulsa, dirigida ao arrendatário, de onde resulte que o mesmo foi interpelado para sanar a mora, sob cominação de despejo imediato.
2 - O despejo segue, então, a forma da acção executiva para entrega de coisa certa, devendo o senhorio declarar, na petição competente, que não recebeu as rendas em mora."

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de

O Primeiro-Ministro,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional,
O Ministro da Justiça,

4. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime do subsídio especial de renda

A Reforma do Arrendamento Urbano visa alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, apoiem os mais idosos e carenciados, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos.
O Regime Especial do Subsídio de Renda ora criado visa apoiar os agregados familiares mais desfavorecidos abrangidos pelo Regime de Transição para o regime dos novos arrendamentos urbanos previsto no Código Civil, cujas rendas habitacionais estiveram desactualizadas durante várias décadas.
Os objectivos desta medida são principalmente dois: primeiro, a promoção da estabilidade habitacional; segundo, a manutenção de um determinado nível de vida das famílias manifestamente mais desfavorecidas.
O primeiro objectivo - a estabilidade habitacional - assenta no pressuposto que o Regime de Transição para o regime dos novos arrendamentos urbanos implicará uma actualização das rendas de pretérito, possibilitando, em caso de não acordo sobre o novo valor da renda, a denúncia do contrato por parte do senhorio. Assim, para os agregados familiares mais desfavorecidos, a manutenção do seu contrato de arrendamento dependerá, muitas vezes, da atribuição, pelo Estado, de um subsídio de renda.
O segundo objectivo - a protecção e manutenção do nível de vida dos agregados familiares mais desfavorecidos - é alcançado através de medidas que possibilitam uma adaptação gradual à nova renda, naturalmente mais alta. A atribuição do subsídio de renda compensará uma proporção substancial da subida da renda, evitando alterações drásticas da estrutura financeira dos agregados familiares mais desfavorecidos.