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0042 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Matéria objecto de regulamentação autónoma

A definição dos requisitos para a emissão dos certificados de habitabilidade, bem como a necessidade de realização de obras para o efeito necessárias consta de diploma ou de diplomas autónomos.

Artigo 34.º
Apoio financeiro

1 - O Estado, através do Instituto Nacional de Habitação, atribui apoio financeiro para a realização das obras necessárias à emissão do certificado de habitabilidade.
2 - A presente matéria é objecto de diploma autónomo.

Artigo 35.º
Subsídio especial de renda

1 - O Estado, através da Segurança Social, atribui um subsídio de renda aos arrendatários habitacionais cujo rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar seja inferior a três retribuições mínimas anuais.
2 - A presente matéria é objecto de diploma autónomo.

Artigo 36.º
Cálculo da renda base condicionada

O Instituto Nacional de Habitação fará o cálculo do montante da renda base condicionada, se tal lhe for solicitado pelo senhorio, pelo arrendatário, ou por ambos, desde que lhe sejam fornecidos os elementos para tal necessários.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional,
O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança,

3. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o Regime do Arrendamento Urbano (RAU)

Os diplomas de aprovação do novo Regime do Arrendamento Urbano a ser reconduzido ao Código Civil e do Regime de Transição dos contratos de pretérito para o novo regime visam, em primeira linha, a modernização do arrendamento urbano português.
No sentido de completar este objectivo, importa criar as condições para que os arrendamentos de pretérito, através do esquema das transmissões por morte, não se perpetuem, numa total subversão do espírito próprio deste tipo de contratos.
Seguindo esta linha de pensamento, destaca-se a manutenção do princípio da transmissibilidade mortis causa a determinados beneficiários. No entanto, uma vez efectivada a transmissão, impõe-se a passagem dos transmissários para o novo regime.