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0037 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Secção I
Regras gerais

Artigo 13.º
Âmbito de aplicação

As regras constantes do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento de pretérito celebrados anteriormente à entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano.

Artigo 14.º
Iniciativa do senhorio; prazo para a resposta

1 - A iniciativa do senhorio a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, faz-se por comunicação ao arrendatário contendo a intenção de passagem ao novo regime e a renda pretendida.
2 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias.
3 - Quando termine em dias diferentes o prazo dos vários arrendatários ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, dos vários herdeiros, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

Artigo 15.º
Falta de resposta do arrendatário

1 - Na falta de resposta do arrendatário, o contrato passa a reger-se pelo novo regime no dia 1 do mês seguinte ao do termo do prazo, com a renda pretendida pelo senhorio.
2 - O contrato considera-se concluído por duração indeterminada.
3 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, a pluralidade de respostas equivale a falta de resposta.

Secção II
Arrendamentos para habitação

Artigo 16.º
Âmbito de aplicação

As normas constantes da presente secção aplicam-se aos contratos de arrendamentos para habitação.

Artigo 17.º
Casa de morada da família

1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, a iniciativa do senhorio a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser dirigida a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações seguintes são dirigidas apenas ao cônjuge que no contrato figurar como arrendatário, salvo indicação em contrário, expressa e por escrito, do outro cônjuge.
3 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges, aplicando-se, em caso de divergência, o disposto no n.º 5 artigo 8.º.

Artigo 18.º
Licença de utilização ou certificado de habitabilidade

1 - A aplicação do novo regime, ou do regime de renda base condicionada, depende da existência de licença de utilização emitida há menos de 20 anos ou de certificado de habitabilidade emitido há menos de oito anos, relativos ao local arrendado.
2 - Se a emissão do certificado de habitabilidade implicar a realização de obras, compete ao senhorio executá-las, salvo se a deterioração do locado resultar de actuação dolosa ou negligente do arrendatário.
3 - Não tem aplicação o disposto no n.º 1 nas situações previstas na última parte do número anterior e no n.º 1 do artigo 3.º.