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0046 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

g) Renda nova - a renda acordada no contrato de arrendamento transmitido para o Regime dos Novos Arrendamentos Urbanos nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg.03/2004-MCALHDR];
h) Retribuição mínima nacional anual - o valor da retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
i) Taxa de esforço - o valor em percentagem, resultante da relação entre o rendimento anual bruto corrigido e a retribuição mínima nacional anual;
j) Renda base - o quantitativo resultante da aplicação da taxa de esforço ao rendimento anual bruto corrigido.

Artigo 4.º
Rendimento anual bruto corrigido

1 - O rendimento anual bruto do agregado familiar deve ser corrigido em função do número de dependentes que compõem tal agregado, conforme disposto na Tabela A, em anexo ao presente diploma.
2 - Em caso de existência, no agregado familiar, de pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, por cada indivíduo nestas condições é deduzido ao rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, o valor correspondente a 0,50 da retribuição mínima anual nacional.
3 - O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é obtido pela aplicação ao rendimento anual bruto, apurado nos termos dos números anteriores, de um índice de correcção em função da tipologia da habitação arrendada adequada à dimensão do agregado familiar, constante da Tabela B em anexo ao presente diploma
4 - Em conformidade com o número anterior, por cada quarto que acresça à tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, devem aplicar-se os índices de correcção previstos na Tabela C, em anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º
Taxa de esforço

A taxa de esforço é o valor em percentagem, arredondado às décimas, que resulta da seguinte fórmula:

Tx = 10 x (RABC/RMNA)
sendo Tx a taxa de esforço, RABC o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar e RMNA a retribuição mínima nacional anual.

Artigo 6.º
Renda base

A renda base é o quantitativo que resultar da divisão por 12 do resultado da aplicação da taxa de esforço ao rendimento anual bruto corrigido.

Artigo 7.º
Situações de não atribuição do subsídio de renda

1 - Não haverá lugar à atribuição do subsídio quando, relativamente a cada ano, se verificar qualquer das seguintes situações:

a) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar for de valor superior ao triplo do valor da retribuição mínima nacional anual;
b) A renda base calculada for de valor igual ou superior ao da renda actualizada;
c) Quando o arrendatário, o cônjuge ou pessoa em condições análogas, residindo na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, forem proprietários de imóvel para habitação nas respectivas áreas metropolitanas, ou quando, residindo no resto do País, sejam proprietários de imóvel para habitação no mesmo município, adquirido após o início do arrendamento cessante;
d) Quando o arrendatário forneça na habitação arrendada serviços de hospedagem.