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0053 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

a) Residam com os seus agregados familiares em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade ou em condições de sobreocupação;
b) Os seus agregados familiares disponham de um rendimento anual bruto corrigido que não lhes permita o acesso a habitação com tipologia apropriada ao numero de elementos que o compõem, pelo valor da renda base condicionada;
c) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente comprador ou arrendatário de edifício para habitação que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais.

Artigo 9.º
Formalização da inscrição

1 - A inscrição formaliza-se pela entrega à entidade locadora de formulário devidamente preenchido, em modelo a aprovar por portaria.
2 - O formulário da inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos, referentes aos elementos do agregado familiar:

a) Fotocópia dos documentos de identificação e dos cartões de eleitor;
b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os que o possuam;
c) Documentos comprovativos dos seus rendimentos, designadamente nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e respectiva declaração;
d) Certidões fiscais comprovativas dos prédios urbanos inscritos em nome dos elementos que compõem o agregado familiar ou de que, a seu favor, não estão inscritos quaisquer prédios;
e) Atestado médico comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que se encontrem na situação prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

3 - Os elementos constantes da inscrição deverão ser anualmente actualizados e comprovados perante a entidade locadora, salvo se esta atribuir prazo mais longo.
4 - A entidade locadora pode, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários documentos e esclarecimentos complementares, para a instrução ou actualização dos respectivos processos.

Artigo 10.º
Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato ou pelo arrendatário é aferida em relação à data da inscrição.
2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal.

Artigo 11.º
Confirmação das declarações, presunções

1 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, a todo o tempo, ser confirmados junto de qualquer entidade pública ou privada.
2 - Quando o entenda necessário, a entidade locadora pode proceder a inquérito sobre a situação económica, social e habitacional dos agregados.
3 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando ele seja incompatível com os bens ou com o nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.
4 - Presume-se, também, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufere um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.
5 - As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis.

Artigo 12.º
Classificação

1 - Os agregados são ordenados através de um sistema de pontuação, de acordo com mapa a aprovar por portaria.