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0055 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

b) Às situações previstas no n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º [Reg. 03/2004-MCALHDR];
c) Às situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º [Reg. 05/2004-MCALHDR];

2 - As pessoas que se encontrem nas situações previstas no número anterior e ainda as que se encontrem em situações de emergência, como as que resultam de inundações, incêndios e outras semelhantes, podem beneficiar de habitação social mas com dispensa da verificação dos requisitos previstos neste capítulo.

Capítulo III
Do arrendamento

Secção I
Das rendas

Artigo 17.º
Renda base condicionada

1 - A renda base condicionada constitui um valor de renda limite nos contratos previstos neste diploma.
2 - Esse valor não pode ser superior ao duodécimo do produto da aplicação da taxa de 5% sobre o valor do fogo, no ano da celebração do contrato.

Artigo 18.º
Cálculo do valor do fogo

1 - O valor actualizado do fogo, quando concluído há menos de um ano sobre a data do arrendamento, não pode ser superior:

a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem igual à taxa de IMT aplicada a essa transmissão, acrescida de 2%;
b) Ao valor resultante da avaliação fiscal, quando o fogo seja locado pelo próprio promotor ou construtor.

2 - Nos restantes casos, o valor actualizado do fogo é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

V=Au x Pc x Cf
Sendo V o valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Pc o preço da habitação por metro quadrado.

3 - No caso previsto no n.º 1 o preço da primeira transmissão não pode ser superior ao que serviu de base à liquidação do IMT ou à declaração relativa à isenção do mesmo ou, ainda, ao constante da respectiva escritura pública de compra e venda, consoante o que for menor.
4 - A renda que resultar da aplicação dos critérios enumerados no n.º 1 não pode ser superior ao produto resultante da aplicação do factor 1,3 à renda que resultar da aplicação da fórmula prevista no n.º 2.

Artigo 19.º
Nível de conforto do fogo

1 - O valor base de Cf , referido no n.º 2 do artigo anterior, é igual a 1 sempre que o fogo preencha as condições exigidas para a emissão do certificado de habitabilidade.
2 - A esse valor é adicionado 0,7, quando o fogo disponha de garagem e 0,7, se o fogo tiver quintal, privativo ou colectivo com uma área total ou uma quota da área total, por fogo, igual ou superior a 30 m2.

Artigo 20.º