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0058 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida ou no momento da cessação da situação que lhe deu origem.

Artigo 31.º
Subarrendamento e hospedagem

1 - É proibida a hospedagem, o subarrendamento total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações.
2 - Presume-se, até prova em contrário, que são hóspedes todas as pessoas residentes no fogo e não integrem o agregado familiar.

Artigo 32.º
Resolução e denúncia pela entidade locadora

1 - São, em especial e designadamente, causas de resolução do contrato pela entidade locadora:

a) A alteração dos pressupostos que estiveram na base da atribuição da habitação;
b) O incumprimento pelo arrendatário das obrigações a que está vinculado, designadamente as referidas no artigo 28.º;
c) A falta de residência permanente na habitação, ou a sua desocupação por período superior a 90 dias.

2 - São, em especial e designadamente, causas de denúncia do contrato pela entidade locadora:

a) Intenção concreta de demolir ou de proceder a obras de restauro profundo ou de remodelação do edifício, se puser à disposição do arrendatário, no mesmo concelho, habitação adequada ao seu agregado familiar;
b) O facto de o RABC do agregado familiar conduzir à aplicação da renda base condicionada e existir no mercado de arrendamento, do mesmo concelho ou área metropolitana, habitação da mesma tipologia a preços equivalentes.

Artigo 33.º
Cessação e invalidade do contrato; forma e consequências

1 - A resolução do contrato pela entidade locadora, a denúncia e a oposição à renovação operam por comunicação escrita, remetida à outra parte.
2 - A comunicação, nos casos de denúncia e de oposição à renovação, por parte da entidade locadora, deve ser feita com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da produção dos seus efeitos, salvo o caso de demolição, em que a antecedência mínima é de 30 dias.
3 - É devido, pelo arrendatário, o montante da renda base condicionada desde a data em que operem as formas de cessação do arrendamento previstas no n.º 1 e até à efectiva devolução da habitação à entidade locadora.
4 - O disposto nos números anteriores tem aplicação nos casos de invalidade do contrato celebrado com base em falsas declarações do arrendatário, casos em que é também aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 34.º
Meios para efectivação do despejo

1 - Para a restituição da habitação, a entidade locadora dispõe, quando necessário, de um imediato título executivo.
2 - Esse título é constituído por uma cópia do contrato de arrendamento e da comunicação feita nos termos do artigo anterior.
3 - Se a entidade locadora for o Estado, incluindo regiões autónomas e municípios, seus organismos autónomos e institutos públicos, o despejo pode ser executado por acto administrativo.