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0065 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

b) Parentesco na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral com o senhorio ou com o arrendatário.

5 - Compete à câmara municipal apreciar e decidir os pedidos de escusa.

Artigo 12.º
Elementos a fornecer ao perito

O interessado deve:

a) Fornecer ao perito a sua identificação e do arrendatário, se existir, a identificação do prédio, parte do prédio ou fracção autónoma e a data, ainda que aproximada, da sua construção;
b) Entregar-lhe cópia da licença de utilização, se exigida e quando emitida há mais de 20 anos e cópia do contrato de arrendamento, se existir;
c) Acertar com o perito a data da realização da vistoria.

Artigo 13.º
Procedimento se existir arrendamento

1 - Tratando-se de prédio arrendado, o senhorio notifica o arrendatário da sua pretensão de obter um certificado de habitabilidade, comunicando-lhe:

a) A identificação do perito e o número que lhe corresponde na lista oficial;
b) O dia e hora da realização da vistoria;
c) A identificação de outras pessoas que participam na vistoria.

2 - O arrendatário pode invocar justo impedimento para essa data desde que, simultaneamente, sugira três datas alternativas que não se afastem da proposta mais de 20 dias.
3 - Na situação prevista no número anterior, o senhorio escolhe uma das datas propostas e dela notifica o perito e o arrendatário.
4 - Qualquer uma das partes pode solicitar à junta de freguesia a designação de um representante para participar no acto da vistoria.

Artigo 14.º
Vistoria

1 - A vistoria realiza-se em dia útil, num horário compreendido entre as 9 e as 18 horas, salvo acordo em contrário.
2 - Na vistoria pode participar o senhorio e o arrendatário bem como técnicos da confiança deste.
3 - O perito e o representante da junta de freguesia devem informar as partes e com elas colaborar no sentido de serem ultrapassadas divergências e obtidos consensos.
4 - Serão entregues ou remetidas cópias da ficha de verificação ao senhorio e ao arrendatário, se eles o solicitarem.

Artigo 15.º
Adiamento

1 - A realização da vistoria só pode ser adiada por uma vez, devendo o perito fazer constar da acta o facto e as razões que justificam o adiamento.
2 - Nas situações previstas no número anterior o perito designa imediatamente nova data e dela notifica verbalmente o senhorio e o arrendatário, se estes estiverem presentes, fazendo constar da acta esse facto; caso contrário, compete ao senhorio a notificação do arrendatário da nova data, após combinação da mesma com o perito.

Artigo 16.º
Actos subsequentes

1 - Logo após a realização da vistoria, o perito entrega o processo na câmara municipal.