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0070 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo … da Lei n.º [Reg. 24/Prop/2004-PCM/MCALHDR], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as regras gerais a que deve obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar, para efeitos de atribuição de subsídio de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens e de habitação social, respectivamente:

a) Pelos requerentes e beneficiários de subsídio de renda, incluindo as informações referentes aos elementos do respectivo agregado familiar;
b) Pelos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento por jovens;
c) Pelos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada.

2 - A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º …, n.º … e n.º…

Artigo 2.º
Criação da Base de Dados da Habitação

1 - É criada uma base de dados junto do Instituto Nacional de Habitação, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento, na prossecução das suas competências de regulação do sector da habitação.
2 - São titulares dos dados os requerentes e beneficiários do subsídio de renda, incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares, bem como os requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento por jovens e os agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada.

Artigo 3.º
Dados objecto de tratamento

1 - As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas nos artigos …º do Decreto-Lei n.º … [Reg. 05/2004-SEH], e no artigo …º do Decreto-Lei n.º … [Reg. 06/2004-SEH], designadamente os dados que se mantêm constantes e os passíveis de alteração ao longo do período de atribuição do subsídio de renda ou da habitação social.
2 - Os dados referidos no número anterior poderão ser recolhidos da documentação a facultar, nos termos dos respectivos diplomas de aprovação:

a) Aos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social pelos beneficiários e requerentes de subsídio de renda;
b) Ao Instituto Nacional de Habitação pelos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento por jovens;
c) Às respectivas entidades locadoras pelos agregados inscritos nas listas de atribuição de habitação social.

Artigo 4.º
Transmissão de dados

1 - Os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social e as entidades locadoras previstas no Decreto-Lei n.º… [Reg. 06/2004-SEH], devem transmitir ao Instituto Nacional de Habitação todos os dados de que disponham relativos à concessão do subsídio de renda e atribuição de habitação social com renda apoiada, para efeitos de compilação da base de dados prevista no presente diploma.