O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0071 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - A transmissão da informação prevista no número anterior é efectuada por via electrónica, sendo assegurada a autenticação das entidades bem como o controlo de acesso entre os sistemas informáticos intervenientes.
3 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas devidamente credenciadas pelas entidades intervenientes, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.

Artigo 5.º
Acesso a dados da habitação

1 - A Direcção-Geral de Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social podem aceder aos dados constantes da Base de Dados da Habitação, para efeitos de interconexão dos mesmos.
2 - O Instituto Nacional de Habitação pode aceder às bases de dados da Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de verificação da existência de prédios urbanos inscritos em nome dos requerentes ou beneficiários do subsídio de renda, dos elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social ou dos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento por jovens.
3 - As entidades locadoras previstas no Decreto-Lei n.º … [Reg. 06/2004-SEH], podem requerer ao Instituto Nacional de Habitação informação relativa aos elementos dos agregados familiares, incluindo informação referente à propriedade ou compropriedade de imóveis para habitação, para efeitos de fiscalização e de impedimento de duplicação de atribuição de apoio social.

Artigo 6.º
Interconexão de dados pelo INH

1 - O Instituto Nacional de Habitação fica autorizado, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa à composição e aos rendimentos dos agregados familiares relevantes para atribuição de subsídio de renda, de habitação social ou do incentivo ao arrendamento por jovens, bem como para evitar a duplicação de apoios atribuídos ou a atribuir.
2 - É vedado ao Instituto Nacional de Habitação utilizar os dados a que aceda nos termos do presente diploma para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
3 - Em caso de verificação de divergência entre os elementos declarados referentes à composição e aos rendimentos e os constantes dos sistemas informáticos do Instituto Nacional de Habitação, da Direcção-Geral dos Impostos ou dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social, cada uma das entidades referidas no presente número deverá comunicar tal facto às restantes.

Artigo 7.º
Medidas de segurança

1 - A transmissão da informação é efectuada por via electrónica, sendo assegurada a autenticação das entidades bem como o controlo de acesso entre os sistemas informáticos intervenientes.
2 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas devidamente credenciadas pelas entidades intervenientes, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.

Artigo 8.º
Direito de acesso e rectificação

1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados referida no presente diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo o Instituto Nacional de Habitação facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
2 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
3 - A prova da inexactidão cabe aos titulares quando a informação tenha sido fornecida por eles próprios ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da sua residência