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0067 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Artigo 20.º
Âmbito

1 - As disposições constantes deste capítulo têm como objecto a execução de obras, a cargo do senhorio, em edifícios arrendados para habitação e necessárias para a emissão de certificado de habitabilidade.
2 - Ficam excluídas, porém, as obras sujeitas a licença ou autorização municipal.

Artigo 21.º
Obrigações do senhorio

Constituem obrigações do senhorio:

a) Executar as obras no prazo estabelecido;
b) Atribuir ao arrendatário uma verba compensatória pela desocupação do edifício, se ela se tornar necessária para a execução das obras;
c) Indemnizar o arrendatário pelos prejuízos culposamente causados pela execução das obras.

Artigo 22.º
Obrigações do arrendatário

Constituem obrigações do arrendatário:

a) Facultar ao senhorio o acesso ao edifício para a execução das obras;
b) Desocupar temporariamente o edifício se essa execução o implicar.

Artigo 23.º
Desocupação temporária

1 - Tornando-se necessária a desocupação do edifício para a execução das obras, o senhorio fica obrigado a pagar ao arrendatário uma compensação para despesas de realojamento e de transporte.
2 - Essa compensação corresponderá ao montante da renda base condicionada aplicável ao local arrendado multiplicado pelo número de meses que a ocupação durar, acrescido de quatro.
3 - Contra a entrega do locado, o senhorio pagará ao arrendatário o montante referido no número anterior, calculado com referência ao período fixado pela câmara municipal nos termos do artigo 3.º.
4 - O arrendatário pode exigir que o senhorio preste caução desse montante, aplicando-se, então, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º... [Reg. 03/2004-MCALHDR].
5 - A compensação pode ser parcial ou totalmente substituída pelo fornecimento pelo senhorio ao arrendatário de habitação alternativa, se ambas as partes nisso concordarem.
6 - O contrato de arrendamento considera-se suspenso durante o período de abandono do locado para execução das obras.
7 - Se houver diferença entre os períodos referidos nos n.os 2 e 3, o acerto dos pagamentos deles dependentes faz-se na data da cessação da suspensão.

Artigo 24.º
Notificação da data do início das obras

1 - Estabelecidos, por acordo ou por decisão da câmara municipal, os pontos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, o senhorio notifica o arrendatário da data do início das obras.
2 - A notificação deve ser feita com a antecedência mínima de 90 ou 30 dias sobre essa data, conforme se torne necessário ou não o abandono do locado pelo arrendatário.

Artigo 25.º
Consequências do não abandono do locado