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0066 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - A câmara municipal verifica se a ficha e a acta estão completa e correctamente preenchidas, notificando o perito para, no prazo de cinco dias, as completar ou corrigir quaisquer deficiências.
4 - Com base nas informações constantes da ficha, a câmara municipal emite, em cinco dias, parecer, no sentido de ser ou não de emitir certificado de habitabilidade, notificando o senhorio e o arrendatário para, no prazo de 10 dias requererem, querendo, nova vistoria.
6 - Decorrido esse prazo sem que seja requerida nova vistoria, tem-se por confirmado o parecer referido no n.º 4 e, se ele for positivo, é emitido o certificado de habitabilidade.
7 - Não pode ser emitido certificado de habitabilidade em caso de resposta negativa a qualquer um dos quesitos referidos no n.º 1, alínea b) do artigo 6.º.

Artigo 17.º
Nova vistoria

1 - O senhorio e o arrendatário podem requerer à câmara municipal a realização de nova vistoria desde que justifiquem as razões da sua discordância com o resultado da anterior.
2 - No requerimento deve obrigatoriamente ser designado o nome de um perito.
3 - A nova vistoria é realizada por uma comissão composta por três peritos, sendo um designado por cada parte de entre os constantes da lista oficial, e o outro pela câmara municipal.
4 - Se a parte requerida não indicar perito, compete à câmara municipal a designação dos outros dois.
5 - Os peritos designados pela câmara municipal podem integrar a lista oficial ou fazer parte dos seus quadros de pessoal.
6 - Segue-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º e artigos 13.º a 16.º, com as necessárias adaptações e com as seguintes alterações:

a) O processo corre na câmara municipal a quem compete a sua promoção e a realização de todas as notificações;
b) No acto da vistoria intervém um jurista designado pela Ordem dos Advogados cuja função é a de presidir à comissão, mas sem direito a voto, analisar os aspectos jurídicos relevantes, promover a celebração de acordos entre as partes e elaborar a acta;
c) A segunda vistoria pode ser substituída pelo exame dos elementos recolhidos na primeira, se a comissão entender que eles são suficientes para fundamentarem uma decisão conscienciosa.
d) Qualquer dos peritos pode votar vencido no preenchimento da ficha de verificação;
e) Não participa o representante da junta de freguesia.

7 - A decisão da câmara municipal não pode contrariar o conteúdo das perícias se ambas forem concordantes.

Artigo 18.º
Procedimento no caso de não existir contrato de arrendamento

Se não existir contrato de arrendamento seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o referido nos artigos anteriores.

Artigo 19.º
Faculdade conferida ao arrendatário

1 - Os arrendatários cujas habitações deixem de reunir condições mínimas de salubridade e segurança podem comprovar esse facto através procedimento previsto neste capítulo.
2 - A faculdade conferida no número anterior só pode ser usada decorridos que sejam dois anos sobre a data da emissão do certificado de habitabilidade.
3 - A verificação do pressuposto referido no n.º 1 implica a caducidade do certificado anteriormente emitido e obrigação do senhorio de executar, de imediato, as obras necessárias a nova emissão e de indemnizar o arrendatário por todos os prejuízos sofridos.

Capítulo III
Obras necessárias à emissão do certificado de habitabilidade