O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0069 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Constará de portaria do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional:

a) A definição dos requisitos para emissão do certificado de habitabilidade;
b) A aprovação dos modelos de impressos do requerimento para a emissão do certificado de habitabilidade e das fichas de verificação;
c) A fixação do montante das taxas a pagar pela realização das vistorias e a responsabilidade pelo seu pagamento.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional,
O Ministro da Justiça,

7. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que cria a base de dados da habitação

No âmbito da Reforma do Arrendamento Urbano promovida pelo Governo, foi atribuída ao Instituto Nacional de Habitação a responsabilidade e competência para o desempenho das funções de regulação, fiscalização e garantia da qualidade do património habitacional do País.
Para assegurar o cabal desempenho das suas funções de regulação, entendeu-se imprescindível dotar o INH dos meios necessários, nomeadamente atendendo às suas funções de fiscalização da correcta atribuição do apoio social à habitação.
Assim, com o objectivo de permitir o correcto acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos diplomas legais que estabelecem os critérios de atribuição dos apoios sociais à habitação, o presente diploma prevê a criação de uma base de dados da habitação e atribui ao Instituto Nacional da Habitação a responsabilidade pelo estabelecimento das regras para o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar, para efeitos de atribuição de subsídio de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens e de habitação social, quer pelos requerentes quer pelos beneficiários.
Será da maior utilidade, em termos de fiscalização, que a Direcção-Geral de Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social possam aceder aos dados constantes da Base de Dados da Habitação, para efeitos de interconexão dos mesmos.
Igualmente, o Instituto Nacional de Habitação poderá aceder às bases de dados da Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de verificação da existência de prédios urbanos inscritos em nome dos requerentes ou beneficiários do subsídio de renda, dos elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social ou dos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento por jovens.
Quanto às entidades locadoras de habitação social com renda apoiada, poderão requerer ao Instituto Nacional de Habitação informação relativa aos elementos dos agregados familiares, incluindo informação referente à propriedade ou compropriedade de imóveis para habitação, para efeitos de fiscalização e de impedimento de duplicação de atribuição de apoio social.
Por último, o Instituto Nacional de Habitação, enquanto entidade reguladora e responsável pela criação e gestão da base de dados da habitação, será autorizado, através de processamento informático, a relacionar os dados constantes da referida base de dados com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relevante para atribuição de subsídio de renda, de habitação social ou do incentivo ao arrendamento por jovens, bem como para evitar a duplicação de apoios atribuídos ou a atribuir.