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0048 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

j) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
l) Dar parecer sobre o relatório de avaliação.

Artigo 31.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 32.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Artigo 33.º
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

1 - As universidades colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

Capítulo IV
Institutos politécnicos públicos

Secção I
Órgãos do instituto

Artigo 34.º
Órgãos dos institutos politécnicos públicos

1 - Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Os institutos politécnicos têm obrigatoriamente o presidente.
3 - Os estatutos do instituto podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais do instituto e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do presidente e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concurso de provas públicas.

Artigo 35.º
Presidente

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