O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25 As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes."
7 Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intra-comunitárias de bens
1
a)
b)
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2
3
4
Artigo 11.º
Transmissão de bens de outro Estado membro para Portugal em regime de vendas à distância
1
a)
b)
c) O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de € 35 000.
2
a)
b) As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de € 35 000, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º.
3
4
Artigo 25.º
Obrigação de registo ou de declarações de alterações para o Estado e demais pessoas colectivas e para os sujeitos passivos isentos
1
2
3
4 Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de € 10 000, poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5
6
Artigo 26.º
Obrigação de registo para os sujeitos passivos não residentes que efectuem vendas à distância
1
2
3
4
5 Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de € 35 000, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6
7
8 "
8 Fica o Governo autorizado a criar um regime especial de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável nas transmissões de resíduos recicláveis ferrosos e não ferrosos, em todas

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - O Governo, atra
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - gerir os agrupa
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   12) Transferir verba
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1) Transferir da dot
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Nos termos da a
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Durante o ano d
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - A relação das v
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Em 31 de Dezemb
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   CAPÍTULO IV SEGU
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) À anulação de cré
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   7 Artigo 56.
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   9 Nas situações d
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   permanente efectuada
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   De 21 255 até 26 9
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   6 Independentement
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 42.º Enca
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Os lucros distrib
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   fiscais, por microfi
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e) 2 3
Pág.Página 21
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   as fases do circuito
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   i) Equipamentos info
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 14.º Reem
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   7 8
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Com a taxa aplicá
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Gasóleo …...........
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Impos
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Decreto-Lei nº 89/98
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Até 82 000 0 0 D
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   de tributação em que
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   5 O disposto no n.
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e, nos impostos de o
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   declarados e de que
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   g) Com a apresentaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 83.º Soci
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 A penhora de imó
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   abrigo da Convenção
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Impuser a obrigaç
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 Os pedidos de no
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) b) c)
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   20 21
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 3 Os suj
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   vendas de veículos e
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e) Alienação de crédi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Janeiro de 1991 e 1
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Opera
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   para a emissão de ce
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Compr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   transferências corre
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministé
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministé
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministér
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 ICS - In
Pág.Página 55