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0025 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Artigo 14.º
Reembolso na exportação
1 Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento, podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos exportados, com base na respectiva declaração de exportação, devidamente certificada.
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Artigo 31.º
Revogação das autorizações
1 As autorizações a que se referem os artigos 23.º e 27.º são revogadas a pedido devidamente fundamentado dos titulares ou por decisão da estância aduaneira competente, nos termos do número seguinte.
2 Constituem fundamento da decisão de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento na situação prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) A não utilização do estatuto de modo a justificar a sua manutenção.
3 Previamente à decisão de revogação deve proceder-se à realização de uma acção de fiscalização, cujo tipo e extensão são definidos pela estância aduaneira competente.
4 Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando não tiver qualquer movimento de entrada ou saída de produtos durante um período superior a 90 dias, aplicando-se o mesmo condicionalismo aos operadores registados, caso, no mesmo período, não recepcionem qualquer produto.
5 A decisão de revogação é notificada ao interessado nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 52.º
Cerveja
1
2
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido € 6,31/hl.
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato € 7,92/hl.
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - € 12,64/hl.
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - € 15,83/hl.
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - € 18,96/hl.
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato € 22,19/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1
2 A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 53,34/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1
2 A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 916,08/hl.
Artigo 67.º
Sistema de selagem

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