O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 014 | 23 de Outubro de 2004

 

A codificação foi levada a cabo: dezenas de diplomas deram lugar a um pequeno código do arrendamento urbano, ordenado em função de critérios jurídico-científicos. O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, foi ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, que reviu especificamente o regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais e o Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março - que alterou o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas -, passou a aplicar aos contratos de arrendamento relativos a imóveis, ou suas fracções, onde se pretendam instalar estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Agora, vem o Governo pedir uma autorização legislativa para alterar o regime geral do arrendamento urbano.

3 - A proposta de lei n.º 140/IX

Com a presente proposta de lei, o Governo visa atingir os seguintes objectivos, como resulta da sua exposição de motivos:

- Promover o mercado de arrendamento para habitação, criando uma alternativa, económica e real, à aquisição de casa própria;
- Proporcionar a mobilidade dos cidadãos, em especial dos mais jovens, permitindo a sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;
- Incentivar a reabilitação urbana, criando em consequência condições para o regresso da população aos centros das cidades;
- Encorajar a racional utilização dos recursos habitacionais disponíveis, através da colocação no mercado de arrendamento dos fogos vagos e de uso sazonal;
- Proporcionar o aumento da qualidade habitacional, por via do incentivo à recuperação dos fogos degradados.

Para o futuro, os contratos celebrados seguirão um novo regime, marcado pela liberdade das partes e pela articulação entre os interesses em presença e favorecendo a fixação negociada das rendas.
Para os contratos já existentes prevê-se um regime de transição, inserido em diploma especial, que assegurará a entrada gradual no novo regime.
O regime do arrendamento urbano agora apresentado garante para os contratos de futuro uma modalidade comum do contrato de locação, dotada de algumas especialidades. Haverá o maior cuidado em respeitar, na linguagem, na articulação dogmática e nas próprias soluções, a tradição jurídico-cultural portuguesa. A matéria poderá, assim, regressar ao Código Civil, reocupando o lugar que foi o seu até 1990.
Ao mesmo tempo, pôr-se-á termo ao regime vinculístico presente na legislação portuguesa em vigor. Em síntese, optou-se por um sistema que confia no mercado para a defesa do direito à habitação.
Ao Estado cabe um papel regulador, estabelecendo regras que moderem o exercício da autonomia privada.
O Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, manter-se-á assim em vigor pelo período necessário à transição dos contratos antigos para o novo Regime do Arrendamento Urbano.
São introduzidas alterações no sentido de acautelar que os arrendamentos de pretérito, através do esquema das transmissões por morte, não se perpetuem, numa total subversão do espírito próprio deste tipo de contratos. Neste sentido, mantém-se a aplicação do princípio da transmissibilidade mortis causa a determinados beneficiários, protegendo a situação dos cônjuges, dos descendentes menores ou em idade escolar, até aos 25 anos e das pessoas deficientes.
Simultaneamente, estabelece-se um regime de transição que regula a aplicação, faseada no tempo, do novo regime do arrendamento urbano aos contratos de pretérito, com consideração pela data da sua celebração, posterior ou anterior ao RAU. Neste último caso, o regime pretende assegurar benefícios para ambas as partes, partindo de dois princípios orientadores: