O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 014 | 23 de Outubro de 2004

 

em especial nos casos de contratos de duração indeterminada, e independentemente de quaisquer ocorrências, mediante um pré-aviso de três anos.
Devem igualmente merecer especial atenção, designadamente nesta Comissão, os impactos que a futura legislação a ser aprovada pelo Governo terá na economia nacional, considerando, designadamente, os efeitos que dela decorrerão para o tecido empresarial, considerando os aumentos das rendas praticadas no comércio e serviços e a possibilidade de resolução dos contratos nestes sectores por parte dos senhorios.
De facto, parece que o Governo trata de forma indistinta, em sede da iniciativa legislativa, o conceito do arrendamento habitacional e o não habitacional. Mais, ao acautelar a situação dos inquilinos do arrendamento habitacional em situação mais fragilizada não parece cuidar, de forma similar, os arrendatários não habitacionais que se encontrem, também eles, em situação de fragilidade social e económica.
Os impactos da deslocalização de empresas, designadamente na área da restauração, turismo e pequeno comércio, são diferentes das consequências da deslocalização habitacional, dado que no arrendamento comercial temos que entrar em linha de conta com os investimentos feitos a nível de equipamentos, a carteira de clientes e sua fidelização que pode diminuir drasticamente em função da necessidade de uma nova localização.
Acresce que os investimentos feitos em trespasses de estabelecimentos comerciais demoram anos para a sua amortização e retorno. Os investimentos de modernização comercial e na restauração, designadamente os apoios públicos e comunitários, poderão igualmente ficar comprometidos caso não se assegure o necessário período de amortização do investimento. Teremos igualmente que considerar que a nova lei dos licenciamentos industriais obstaculiza deslocalizações para outro local, sendo o melhor exemplo o das situações de franchising em que é condição fundamental o local em que se instala a empresa, pelo que o despejo dificulta outro contrato e a interrupção da actividade implica o pagamento de uma indemnização ao Master Franchise que sendo fixada contratualmente é, certamente em muitos casos, superior à prevista na legislação agora apresentada a pagar pelo senhorio ao arrendatário
Finalmente, as "actividades especiais" a que se refere o artigo 30.º do regime de transição, no caso de imóveis de interesse nacional ou municipal, beneficiando embora do facto de a denúncia contratual depender da audição da entidade responsável pela classificação, apesar dos efeitos dessa audição serem meramente procedimentais, pelo que se deveria ponderar uma consequência para tal procedimento, bem como de outros regimes especiais, designadamente aplicáveis à situações contratuais que envolvem o direito à educação (estabelecimentos de ensino) e o direito aos cuidados de saúde (estabelecimentos onde se prestam serviços de cuidados de saúde), situação actualmente prevista na lei.

5 - Conclusões

1.ª Em 29 de Setembro de 2004, a Assembleia da República recebeu a proposta de lei n.º 140/IX, que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano, acompanhada dos respectivos projectos de decretos-leis, somando ao todo oito diplomas.
2.ª A proposta de lei em causa baixou à 9.ª Comissão, tendo, no entanto, a Comissão de Economia e Finanças avocado igualmente o diploma para sua avaliação e emissão de competente relatório e parecer.
3.ª A revisão do Regime do Arrendamento Urbano, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, consta do Programa do XVI Governo Constitucional.
4.ª No essencial, com a presente proposta de lei, o Governo visa atingir os seguintes objectivos, como resulta da sua exposição de motivos:

- Promover o mercado de arrendamento para habitação, criando uma alternativa, económica e real, à aquisição de casa própria;
- Proporcionar a mobilidade dos cidadãos, em especial dos mais jovens, permitindo a sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;
- Incentivar a reabilitação urbana, criando em consequência condições para o regresso da população aos centros das cidades;
- Encorajar a racional utilização dos recursos habitacionais disponíveis, através da colocação no mercado de arrendamento dos fogos vagos e de uso sazonal;