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0010 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

Após apreciação, a Comissão entendeu emitir parecer desfavorável ao referido projecto de lei, com os votos contra do PSD e as abstenções do PP e do PS.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 15 de Novembro de 2004.
Pl'o Deputado Relator, Filipe Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 511/IX
(ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 8 de Novembro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 511/IX (PSD e CDS-PP) que "Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão dá parecer desfavorável ao presente diploma, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e CDS-PP.
O voto desfavorável do PS prende-se com as seguintes razões:

No primeiro artigo a ordem dos números está invertida, ou seja, o objecto deveria concretizar logo no n.º 1, sendo no n.º 2 definida a expressão utilizada.
Assim teríamos:
"1 - A presente lei estabelece as competências em que ficam investidos os órgãos autárquicos no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia a realização de eleições autárquicas e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos".
Compulsado este projecto, temos que se trata de um elenco negativo das competências estabelecidas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro - que aprovou o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como as respectivas competências que não podem ser exercidas durante o período de tempo acima mencionado.
Ora, trata-se de um elenco exaustivo das normas previstas, quer nos artigos 17.º e 54.º, que se referem às competências das assembleias e juntas de freguesia, respectivamente; bem como dos artigos 53.º e 64.° (todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro) referentes às assembleias e câmaras municipais que, a bem do rigor técnico, poderiam ser elencadas de forma substancialmente oposta, isto é, de acordo com um critério positivo as competências que podem ser exercidas durante aquele período.