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0007 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

artigo 44.º do Estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
Esta situação determinou que as funções inerentes à categoria de educador de infância tivessem sido asseguradas durante vários anos por profissionais que não possuíam aquela categoria, nomeadamente os auxiliares de educação, os vigilantes, os ajudantes de creche e jardins-de-infância e monitores.
Alguns destes profissionais integraram mais tarde níveis diferenciados da carreira docente.
A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, pretendeu responder às pretensões de valorização e progressão na carreira de alguns destes profissionais, tendo vindo a equiparar a serviço em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que cria a comissão coordenadora dos cursos de promoção a educador de infância.
O Despacho Conjunto n.º 52/80, de 26 de Maio, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também enunciados, obterem automaticamente a equiparação ao curso de educadores de infância.
Posteriormente, um Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, veio permitir que o pessoal auxiliar, designadamente vigilantes e ajudantes, com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchessem ainda os requisitos aí definidos, pudesse concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância. Já antes, através do Despacho n.º 13/EJ/82, que tinha procedido à regulamentação dos cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, se tinha estabelecido que se podiam candidatar aos cursos de promoção a educador de infância existentes, os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas exerciam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar.
Entretanto, e até à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nada foi previsto, em sede de regulamentação, sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira.
Num outro momento, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
Entretanto, o Ministério da Educação entendia que para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas o prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção referidos no Despacho n.º 52/80, na categoria de auxiliares de educação, entendimento confirmado pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Administrativa de 2 de Janeiro de 2003.
Face à divergência, o Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, define no âmbito da aplicação da Lei n.º 5/2001, que a contagem do tempo de serviço prestado se reporta apenas à categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção.
Todos os episódios descritos provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas.
Independentemente da análise da situação criada, a verdade é que o contexto das diversas interpretações é o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância.
A constatação que essas funções estavam também a ser exercidas por outros profissionais, é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor.
Na verdade, a Lei n.º 5/2001, não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção