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0006 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

As forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de seis meses para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 505/IX
(REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 8 de Novembro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 505/IX (BE) acerca do "Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão deu parecer desfavorável na generalidade e na especialidade, com a abstenção do PS e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 507/IX
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o Estatuto dos Jardins-de-Infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o