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0005 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.

Artigo 8.°
(Aspectos procedimentais)

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente.

Artigo 9.°
(Conservação das gravações)

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês, contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.°
(Direitos dos interessados)

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas, de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando o seu exercício seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando prejudique a sua utilização em investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Artigo 11.º
(Infracções)

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei serão sancionadas de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
(Registo dos sistemas)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.

Capítulo V
Disposição transitória

Artigo 13.º
(Disposição transitória)