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0016 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

Capítulo II
Acesso à actividade

Secção I
Regras comuns

Artigo 14.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - (Revogado).

Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações

1 - Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações e autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 - O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 - O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

Artigo 16.º
Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - O ICS submete os processos à apreciação da entidade reguladora no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

Artigo 17.º
Prazos

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular, com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
3 - A renovação é concedida mediante simples requerimento do interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação mencionada no artigo 21.º.