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0013 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área geográfica que consta na licença de autorização;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos da presente lei, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - (Revogado).

Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local.

2 - O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem.
3 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 - A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeita a parecer prévio do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.