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0012 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes, bem como da livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
4 - O ICP-ANACOM decide de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com excepção do prazo máximo previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - Em todos os casos de transmissão de licenças é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 69.º-A
Sanção de suspensão da licença ou autorização

1 -A violação do disposto no artigo 6.º, quanto ao financiamento da actividade de radiodifusão por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, faz incorrer o operador em sanção de suspensão da licença ou autorização para exercício de actividade por um período entre 3 e 12 meses.
2 -A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
3 -A aplicação da sanção prevista neste artigo compete à entidade reguladora."

Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo, o texto da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho,
O Ministro de Estado e da Presidência,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro da Justiça,
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional,
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior,
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,

Anexo
Republicação

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;