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0008 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
(…)

Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma frequência a serviços de programas de conteúdo generalista.

Artigo 28.º
(…)

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 29.º
(…)

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora.
2 - (...)

Artigo 30.º
Associação de serviços de programas

1 - É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.
2 - Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não licenciados para um agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.

Artigo 31.º
(…)

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora e entregue no ICS.
2 - (...)

Artigo 32.º
(…)

1 - (...)
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à entidade reguladora, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.