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0003 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas;
f) Alterar as modalidades de acesso, de renovação e de transmissão de licenças e autorizações, permitindo a transmissão da licença a título gratuito ou oneroso decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou um ano após a última renovação da mesma, e regulando o respectivo procedimento;
g) Alterar os prazos das licenças e autorizações, estabelecendo o prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, para a validade das licenças e autorizações;
h) Alterar as condições para as alterações subjectivas no controlo das empresas de radiodifusão, estabelecendo que:

i) A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma;
ii) O prazo para a decisão da entidade reguladora é de 45 dias;
iii) Nas operações de concentração entre operadores radiofónicos, a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo;

i) Alterar os limites à classificação, permitindo que, em cada âmbito de cobertura, os serviços de programas de âmbito local possam ser classificados como temáticos, desde que pelo menos uma frequência esteja afectada a serviços de programas de conteúdo generalista;
j) Alterar os limites temporais para o início das emissões, admitindo a prorrogação do prazo até seis meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora;
l) Estabelecer as condições em que são permitidas as emissões em cadeia, permitindo a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas, bem como a associação de serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não licenciados para um agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, até ao limite máximo de cinco e sem dependência de limite geográfico, para a difusão simultânea da respectiva programação;
m) Alterar as obrigações relativas aos serviços noticiosos e ao número de horas de emissão, reduzindo para um o número de serviços noticiosos obrigatórios respeitantes à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados os serviços de programas, permitindo a difusão dos mesmos em associação e reduzindo para 16 horas o número de horas obrigatórias de emissão por dia, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas, para os serviços de programas de âmbito local;
n) Alterar as obrigações relativas ao registo e ao direito de audição das emissões, eliminando a obrigação de organização de um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos e alargando para 48 horas o prazo de entrega do registo da emissão ao titular do direito de resposta, sem prejuízo das garantias deste;
o) Alterar o regime sancionatório, adaptando-o às alterações introduzidas, especificamente:

i) Eliminando dos factos puníveis a violação da obrigação de organizar um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos;
ii) Atribuindo efeito suspensivo, até trânsito em julgado da respectiva decisão, à impugnação judicial do acto de aplicação da sanção de revogação das licenças ou autorizações concedidas;
iii) Punindo com coima de € 9975 a € 99 755 a violação do limite máximo de licenças para serviços de programas detidos por um único operador, ou a violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por uma única entidade no mesmo ano civil;
iv) Punindo com a revogação das licenças ou autorizações a violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por uma única entidade no mesmo ano civil;
v) Convertendo, com arredondamento por defeito, o valor das coimas de escudos para euros.

p) Substituir expressão "Alta Autoridade para a Comunicação Social" pela expressão "entidade reguladora".

Artigo 3.º