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0002 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 147/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector, como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são impedidos de se adaptarem a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar, salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicato dos Jornalistas e as associações representativas das empresas de radiodifusão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a definição de programação própria, eliminando a referência ao estabelecimento;
b) Alterar as condições do exercício da actividade de radiodifusão dos serviços de programas universitários, que passam a estar sujeitos ao regime geral quanto ao número mínimo de horas de emissão diárias;
c) Alterar a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão, criando o agrupamento de municípios, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local, o qual só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem;
d) Alterar as condições para o licenciamento dos serviços de programas universitários, especificando a intervenção da tutela do ensino superior;
e) Alterar os limites à concentração de empresas de radiodifusão, estabelecendo que as operações de concentração entre operadores radiofónicas sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são comunicadas à entidade reguladora, por forma a esta emitir parecer prévio vinculativo, que será negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e fixando que cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em 10 operadores de radiodifusão e que cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, 10 licenças para serviços de programas, não podendo ser realizadas, por cada entidade e no mesmo ano civil,