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0005 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área geográfica que consta na licença de autorização;
g) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (Revogado)

Artigo 4.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local.

2 - O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem.
3 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 - A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeita a parecer prévio do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.

Artigo 5.º
(…)

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 - (...)
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - (...)
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais, aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 7.º
(…)