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0004 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

Duração

A presente autorização legislativa é conferida pelo prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Projecto de decreto-lei

A Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar, salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicato dos Jornalistas e as associações representativas das empresas de radiodifusão.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º / , de , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 14.º a 20.º, 25.º a 32.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 45.º, 52.º, 59.º, 61.º, 66.º, 68.º, 70.º, 72.º e 79.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)