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0009 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

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4 - A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Artigo 38.º
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2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade reguladora.
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Artigo 39.º
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2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados, obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 - Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo âmbito geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos comuns.

Artigo 42.º
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Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16 horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas.

Artigo 43.º
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As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Artigo 45.º
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3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 52.º
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