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0010 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

5 - (...)
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à entidade reguladora.

Artigo 59.º
(…)

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, nos termos do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que devem ser facultados no prazo máximo de 48 horas.
2 - (...)

Artigo 61.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à entidade reguladora, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 66.º
(…)

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) (...)
b) (...)
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 68.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De € 1245 a € 12 465, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24 935, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99 755, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação as obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.
d) Os limites mínimos e máximos constantes das alíneas do número anterior são reduzidos em metade quando a coima seja aplicada a operadores de âmbito local.