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0011 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

Artigo 70.º
(…)

1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas pode ser determinada pela entidade reguladora, atenta a gravidade do facto e a culpa do agente, quando se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, em violação do n.º 6 do artigo 7.º, ou sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 72.º
(…)

1 - (...)
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora;
b) (...)

3 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
2 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 18.º-A e 69.º-A à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode ocorrer decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou um ano após a última renovação da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP-ANACOM, caso as frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 - A entidade reguladora e o ICP-ANACOM proferem uma decisão conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo, aplicando-se, na falta de decisão, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º.
3 - A entidade reguladora decide, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título, garantindo a salvaguarda das condições