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0006 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

1 - (...)
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em 10 operadores de radiodifusão.
5 - Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, 10 licenças para serviços de programas.
6 - Não podem ser realizadas, por cada entidade e no mesmo ano civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.

Artigo 8.º
(…)

1 - (...)
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

Artigo 14.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - (Revogado)

Artigo 15.º
(…)

1 - Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações e autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 16.º
(…)

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - (...)
3 - O ICS submete os processos à apreciação da entidade reguladora no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de 7 dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

Artigo 17.º
(…)