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0007 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular, com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - (...)
3 - A renovação é concedida mediante simples requerimento do interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação mencionada no artigo 21.º.

Artigo 18.º
(…)

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade reguladora.
2 - A entidade reguladora decide no prazo de 45 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo.
5 - (anterior n.º 3)
6 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 19.º
(…)

1 - (...)
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da entidade reguladora.
3 - (...)
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
(…)

1 - (...)
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 25.º
(…)

1 - (...)
2 - O concurso público é aberto, após audição da entidade reguladora, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
(…)