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0030 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - (...)
2 - (...)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 154.º
(...)

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se tiver por objecto pessoa e esta não prestar o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz.
2 - O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 155.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - (revogado)

Artigo 159.º
(...)

1 - A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.
2 - As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios, e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A
(...)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - (...)

Artigo 172.º
(...)

1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.
2 - (...)

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