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0085 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o sistema prisional deve promover especialmente junto dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves a recuperação da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 17.º
Programas de formação e ocupação facultados aos reclusos

1 - Em cada estabelecimento prisional, os reclusos devem, designadamente no âmbito dos respectivos programas individuais de readaptação social, ter acesso a programas de formação escolar e profissional, de terapia ocupacional, de ocupação laboral e outros que se revelem adequados.
2 - Além dos programas facultados nos termos do número anterior, os reclusos devem ainda ter acesso à frequência, entre outros, de programas de educação cívica e formação cultural, educação para a saúde, educação física e desporto, educação ambiental e educação rodoviária.
3 - O grau de adesão aos programas referidos nos números anteriores é tido em conta na avaliação prévia à concessão das medidas de flexibilização da execução da pena.

Secção II
Tribunais de execução das penas

Artigo 18.º
Princípio geral

1 - A repartição de competências entre a administração penitenciária e os tribunais de execução das penas deve observar o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes.
2 - Os tribunais de execução das penas são tribunais judiciais de competência especializada, cuja organização e funcionamento são regulados por lei especial.

Artigo 19.º
Número e composição dos tribunais de execução das penas

1 - A lei define o número e a localização dos tribunais de execução das penas, bem como a sua composição e competência territorial.
2 - A lei deve alargar a rede dos tribunais de execução das penas, de modo a corresponder às necessidades decorrentes das suas competências, quer sob a forma de criação de novos tribunais, quer de aumento do número de juízos nos tribunais de execução de penas já existentes.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, devem prioritariamente ser criadas secções especializadas ou tribunais de execução das penas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º
Competência dos tribunais de execução das penas

A lei dos tribunais de execução das penas define a respectiva competência, que inclui, nomeadamente:

a) A garantia dos direitos dos reclusos, incluindo o direito de ser ouvido pelo juiz e o de impugnação da legalidade de decisões da administração penitenciária, nos termos previstos na lei, em especial as relativas a medidas disciplinares e de flexibilização da execução da pena de prisão;
b) A homologação do plano individual de readaptação social de cada recluso;
c) A concessão e revogação de saídas jurisdicionais, da liberdade condicional, da liberdade para prova e de outras modificações da execução da pena de prisão previstas na lei;
d) A intervenção na concessão e na revogação do regime aberto no exterior e na colocação e manutenção em regime de segurança;
e) O conhecimento dos processos de impugnação que perante eles sejam interpostos pelo Ministério Público ou pelo recluso, nos casos previstos na lei.

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