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0082 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

2 - A execução das penas e medidas privativas de liberdade realiza-se com intervenção dos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 5.º
Natureza, organização e gestão dos serviços prisionais

A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços prisionais, bem como o estatuto do respectivo pessoal, são objecto da lei orgânica dos serviços prisionais, na qual deve ser considerada a especificidade da sua missão e a singularidade dos meios operativos, humanos e materiais ao seu serviço.

Artigo 6.º
Estrutura dos serviços prisionais

Os serviços prisionais compreendem serviços centrais e estabelecimentos prisionais.

Secção II
Serviços centrais

Artigo 7.º
Organização

Os serviços centrais devem ser organizados de modo a garantir:

a) A orientação e coordenação geral do tratamento penitenciário, com intervenção dinâmica na orientação e controlo desse mesmo tratamento;
b) A articulação dos serviços prisionais com os serviços de reinserção social e os tribunais, na parte em que ela se revele necessária em função das respectivas competências;
c) A existência de um sistema de segurança, abrangendo, designadamente, a recolha e tratamento de informação de segurança e a organização e gestão do sistema de transporte de reclusos, adequado e necessário à salvaguarda da ordem e da paz social;
d) A articulação com a ambiência externa, nacional e internacional, das funções de planeamento estratégico, de estudo e quaisquer outras essenciais ao funcionamento dos serviços;
e) Um sistema de adequada gestão da população prisional, segundo os critérios legais, abrangendo, designadamente, a adopção de procedimentos inerentes à afectação de reclusos a estabelecimentos prisionais, a existência de um processo único por recluso e a orientação geral do uso do plano individual de readaptação social;
f) A concepção e funcionamento dos necessários sistemas de informação e comunicação;
g) A resposta às necessidades decorrentes de acordos de execução mista no funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
h) A gestão centralizada dos recursos humanos, materiais e financeiros.

Secção III
Estabelecimentos prisionais

Artigo 8.º
Missão dos estabelecimentos prisionais

Cabe aos estabelecimentos prisionais:

a) A responsabilidade pela execução das penas e medidas privativas da liberdade, no respeito da Constituição e da lei;
b) O desenvolvimento de programas e projectos adequados à satisfação de necessidades específicas dos reclusos;
c) A articulação, ao nível local, com os tribunais, os serviços de reinserção social e outras entidades públicas, que possam ou devam colaborar na reinserção social dos reclusos, e, ainda, com instituições e grupos de particulares com idênticos objectivos;
d) A gestão corrente dos meios humanos e materiais afectos a cada estabelecimento, bem como das áreas de segurança e de transporte de reclusos, de forma integrada na gestão global do sistema;

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