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0052 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

pré-contratual e após a celebração do contrato a que fica obrigado o prestador do serviço financeiro.
Para além do direito à informação o consumidor passa a poder resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que justifique essa resolução. Este direito de livre resolução em nada prejudica a aplicação do regime geral de resolução de contratos.
O direito de livre resolução tem, no entanto, algumas excepções, designadamente quando o contrato implica a prestação de serviços financeiros que incidem sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, tais como os serviços relacionados com operações cambiais, instrumentos do mercado monetário, valores mobiliários, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro, swaps de taxa de juro, de divisas ou de fluxos ligados a acções ou indicies de acções, opções de compra ou de venda de qualquer dos instrumentos referidos, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro.
Apesar do direito de livre resolução o consumidor pode solicitar, antes do prazo de livre resolução, o início da execução do contrato, ficando obrigado ao pagamento dos serviços efectivamente prestados. Considera-se que no caso de ter sido celebrado um contrato de aquisição de cartão de crédito, a utilização do cartão pelo consumidor corresponde a um pedido de início de execução do contrato.
Uma maior protecção do consumidor português leva ainda a que se estabeleça uma obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida, que só pode ser ultrapassada com o seu consentimento expresso.
Procurou-se, ainda proteger o consumidor contra serviços ou informações não solicitados.
Por seu turno, quando o contrato celebrado é um contrato de execução continuada, designadamente, um contrato de abertura de conta bancária, de gestão de carteira, de registo e depósito ou de aquisição de um cartão de crédito, que implica a subsequente realização de operações de execução, o presente diploma aplica-se apenas ao contrato quadro e não à execução de cada operação sucessiva feita no âmbito desse contrato. A título meramente exemplificativo refira-se que a subscrição de novas unidades de participação do mesmo fundo de investimento colectivo é considerada uma operação sucessiva da mesma natureza.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (.../2004, de … de …) e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
Objecto e Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores através de meio de comunicação à distância, pelos prestadores de serviços financeiros autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

Artigo 2.º
Definições