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0057 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

TÍTULO III
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO

Artigo 19.º
Livre resolução

O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo, sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização.

Artigo 20.º
Prazo

1. - O prazo de exercício do direito de livre resolução é de catorze dias, excepto para contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, em que é de trinta dias.
2. - O prazo para o exercício do direito de livre resolução conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção pelo consumidor dos termos do mesmo e das informações, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, se esta for posterior.
3. - No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para a livre resolução conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do mesmo.

Artigo 21.º
Exercício

1. - A livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções práticas prestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
2. - A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário, considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo.

Artigo 22º
Excepções

O direito de livre resolução previsto neste diploma não é aplicável às seguintes situações:

a) Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que ocorram no período de livre resolução;
b) Seguros de viagem e de bagagem e outros seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
c) Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação, ou beneficiação de bens imóveis;
d) Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
e) Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril;
f) Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito nos termos do n.º 6 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto.

Artigo 23.º
Caducidade pelo não exercício

Quando, a pedido expresso do consumidor, o contrato tiver sido integralmente cumprido antes de esgotado o prazo para o exercício do direito de livre resolução, este direito caduca.

Artigo 24.º