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0058 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Efeitos do exercício do direito de livre resolução

1. - O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração.
2. - Nos casos em que prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços, fica obrigado a restitui-las ao consumidor, o mais rapidamente possível no prazo de trinta dias, contados da recepção da notificação da livre resolução.
3. - O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos, o mais rapidamente possível no prazo de trinta dias, contados do envio da notificação da livre resolução.
4. - O disposto nos números anteriores e no artigo 25.º não prejudica o regime do direito de renúncia previsto para os contratos de seguros e de adesão individual a fundos de pensões abertos.

Artigo 25.º
Início da execução do contrato no prazo de livre resolução

1. - O consumidor não está obrigado ao pagamento correspondente ao serviço efectivamente prestado antes do termo do prazo de livre resolução.
2. - Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha pedido o início da execução do contrato antes do termo do prazo de livre resolução, caso em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.
3. - O pagamento referido no número anterior só pode ser exigido caso o prestador prove que informou o consumidor do montante a pagar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.

TÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO

Artigo 26.º
Entidades competentes

O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são competentes, no âmbito das respectivas atribuições, para a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
O disposto no número anterior não prejudica as atribuições do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade, nem as competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados em matéria de dados pessoais.

Artigo 27.º
Legitimidade activa

Sem prejuízo das competências do Ministério Público no âmbito da acção inibitória, podem requerer a apreciação da conformidade da actuação de um prestador de serviços financeiros à distância com o presente diploma, judicialmente ou perante a entidade competente, para além dos consumidores, as seguintes entidades:

a) Organismos públicos ou quem os represente;
b) Organizações de defesa de consumidores, incluindo associações de defesa de investidores;
c) Organizações profissionais que tenham um interesse legítimo em agir.

Artigo 28.º
Prestadores de meios de comunicação à distância