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0060 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

2. - O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 33.º
Prescrição

1. - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.
2. - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório sectorial da autoridade administrativa competente, nos termos do artigo 37.º, e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

CAPÍTULO II
ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Artigo 35.º
Contra-Ordenações

Constituem contra-ordenação, punível com coima de € 2 500 a € 1 500000, se praticada por pessoa colectiva, e de € 1 250 a € 750 000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:

a) A prestação de serviços financeiros não solicitados, nos termos previstos no artigo 7.º;
b) O envio de comunicações não solicitadas, em infracção ao disposto no artigo 8.º;
c) A prestação de informação que não preencha os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º;
d) O incumprimento dos deveres específicos de informação previstos nos artigos 9.º e 13.º a 18.º;
e) A prática de actos que, por qualquer forma, dificultem ou impeçam o regular exercício do direito de resolução contratual previsto nos artigos 19.º e seguintes ou a imposição de quaisquer indemnizações ou penalizações ao consumidor que, nos termos do presente diploma, tenha exercido tal direito;
f) A não restituição pelo prestador das quantias recebidas a título de pagamento de serviços dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º;
g) A cobrança de valores ao consumidor que exerça o direito de livre resolução, em violação do disposto no artigo 25.º;
h) O não cumprimento do dever de obediência dos prestadores de meios de comunicação à distância previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
i) O não cumprimento da injunção prevista no n.º 2 do artigo 32.º;
j) A não restituição, pelo prestador, de quantias debitadas ao titular de cartão electrónico dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição, pelo infractor, do exercício de profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até 3 anos;