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0061 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização de pessoas colectivas que, nos termos do presente diploma, sejam prestadores de serviços financeiros, por um período até 3 anos;
d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor, ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 37.º
Competência das autoridades administrativas

A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no presente Título e para a aplicação das respectivas sanções é da autoridade administrativa encarregue da supervisão do respectivo sector, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º
Utilização fraudulenta de cartão electrónico

1. - Nos casos de utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito para realização de pagamentos no âmbito de um serviço financeiro à distância, o titular do mesmo pode solicitar à entidade emissora ou gestora do cartão electrónico a anulação das operações de pagamento efectuadas, no prazo de 30 dias após o conhecimento da utilização fraudulenta.
2. - A restituição ao legítimo titular do cartão das quantias que lhe foram debitadas deverá ser efectuada no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação do pedido de anulação, através de crédito em conta ou por qualquer outro meio adequado.
3. - O dever de restituição previsto no número anterior não prejudica o direito de regresso da entidade emissora ou gestora do cartão electrónico contra os autores da fraude ou contra o prestador do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, face às circunstâncias da operação, deveria conhecer a natureza fraudulenta do pagamento.

Artigo 39.º
Regime transitório

As normas do presente diploma são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados-Membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o Direito interno daquele Estado não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65, de 23 de Setembro.

Artigo 40.º
Transposição

Este diploma efectua a transposição da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas n.os 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.

Artigo 41.º
Direito subsidiário