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0064 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

O regime actualmente em vigor em matéria de ilícitos de poluição marítima e respectivo quadro sancionatório consta do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. Este diploma aprovou um quadro normativo que introduz especificidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental.
A experiência dos últimos anos tem vindo a relevar, nesta matéria, a necessidade de algumas adaptações ao nível de procedimentos e de elementos processuais que reforcem a intervenção das autoridades marítimas, impondo-se introduzir algumas alterações ao referido Decreto-Lei.
O presente diploma introduz previsões ao nível da reincidência e da prática reiterada de infracções, bem como a redefinição dos montantes das coimas aplicáveis em matéria de ilícitos de poluição marítima, aumentando, designadamente, os seus limites mínimos.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ………, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - Constitui contra ordenação de poluição do meio marinho toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, independentemente da sua quantidade ou natureza, bem como toda a operação de imersão não autorizada.
(…).

Artigo 7.º
(…)

1 - O montante mínimo da coima aplicável a pessoas singulares, pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de € 1.500 e o máximo de € 15.000.
2 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de € 70.000 e o máximo de € 5.000.000.

Artigo 10.º
(…)