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0062 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

À informação pré-contratual e aos contratos de serviços financeiros prestados ou celebrados à distância, são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, os regimes legalmente previstos, designadamente nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativo à prestação de serviços da sociedade da informação;
b) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, diploma que aprovou o Código dos Valores Mobiliários e respectivas alterações, para os serviços financeiros nele regulados.

Artigo 42.º
Âmbito do regime convencionado

A escolha pelas partes da lei de um Estado não comunitário como lei aplicável ao contrato, não priva o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições do presente diploma.

Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]
1 - […]

a) À distância com consumidores relativos a serviços financeiros, regulados pelo Decreto-Lei n.º ;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]

2 - […]"

Artigo 44.º
Aplicação no tempo

O disposto no presente diploma aplica-se aos contratos à distância de serviços financeiros celebrados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 157/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 235/2002, DE 26 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O regime actualmente em vigor em matéria de ilícitos de poluição marítima e respectivo quadro sancionatório consta do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. Este diploma aprovou um quadro normativo que introduz especificidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre